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MPRN obtém condenação de ex-prefeito de Santana do Matos por improbidade administrativa

Ex-prefeito de Santana do Matos, Francisco de Assis Silva

O ex-prefeito de Santana do Matos Francisco de Assis Silva foi condenado por ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário. Na sentença, resultado de uma ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), a Justiça reconheceu que o ex-gestor praticou irregularidades na prestação de contas durante seu mandato municipal.

No âmbito de um inquérito civil, o MPRN identificou irregularidades na compra e na distribuição de peixes durante a Semana Santa. Primeiro não houve o necessário procedimento licitatório para a aquisição dos itens e, depois, não houve a devida indicação dos beneficiários.

Segundo o MPRN, o ex-prefeito comprou quatro mil quilos de peixe, totalizando R$ 13.200,00 sem licitação e sem o procedimento da dispensa ou inexigibilidade. A ausência de comprovação da entrega dos bens e a não observância de critérios para concessão dos benefícios configuram a prática de ato de improbidade.

Como resultado da sentença, o ex-prefeito foi condenado ao ressarcimento ao erário do valor total utilizado na compra dos peixes, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do ilícito cometido. Além disso, foi condenado ao pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, de uma vez o valor do dano, consistente no valor total empreendido na compra dos peixes, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ilícito cometido.

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Ação culminou com condenação dos réus

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) obteve condenações em relação à operação Marca-Passo. Três pessoas, entre elas um ex-presidente da Câmara Municipal de Santana do Matos e duas empresas foram considerados culpados por cometerem atos de improbidade administrativa As duas sentenças condenatórias concluíram que o grupo enriqueceu de forma ilícita, causando prejuízo ao cofre público do Município.

Nas duas ações civis de improbidade administrativa o MPRN apontou que os atos foram cometidos entre 2011 e 2016, quando Erinaldo Florêncio presidiu a Câmara Municipal. A Casa Legislativa contratou duas empresas de maneira fraudulenta para fornecer serviços e bens.

Foi observado que havia uma coincidência temporal entre as transferências de recursos da Câmara para essas empresas e as remessas dessas empresas para Erinaldo Florêncio e Emerson Gabriel da Cunha Macedo, considerado o braço direito do então vereador. Na maioria das vezes, essa “coincidência” ocorria no mesmo dia em que as empresas eram pagas pela Câmara.

Assim, o MPRN identificou transferências ilícitas de recursos públicos. Além da conta de Emerson Gabriel da Cunha Macedo, Erinaldo Florêncio também usava a conta bancária do próprio pai para receber dinheiro público desviado, mantendo o cartão do pai e sendo o único responsável pelas movimentações. A investigação revelou que o dinheiro era lavado através do pagamento de faturas pessoais do vereador.

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Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN julgaram procedente, à unanimidade de votos, a ação cível originária movida pelo município de Florânia, que pleiteou a anulação de um decreto legislativo que aprovou convênio intermunicipal de fixação dos limites, celebrado entre outros dois municípios – Santana do Matos e Tenente Laurentino Cruz. Um pleito que envolve o acordo que dispôs, ainda, acerca da delimitação com uma das urbes e o ente público autor da Ação, que sequer fez parte da transação.

Segundo o município de Florânia, o Assentamento Serra Nova/Serra do Meio (objeto da controvérsia), também conhecido como Povoado João da Cruz, se localiza nos limites do ente público que moveu a demanda, assim como, recebe deste município todo apoio político e administrativo, porém apesar das incontestes evidências de que o povoado está encravado nos limites territoriais, tal fato foi posto à prova no ano de 2009, quando a população da comunidade denunciou que recenseadores do IBGE estavam recenseando a população do assentamento para o Município de Santana do Matos.

Conforme ainda os autos, tal circunstância resultou na proposição da ação, desde os idos de 2009, a qual foi julgada procedente, de modo que “o plenário do Tribunal reconheceu de forma definitiva a referida comunidade como pertencente ao Município de Florânia”.

Aduz que, no entanto, mesmo diante de tal decisão judicial, foi publicado o Decreto Legislativo nº 10 (de 5 de dezembro de 2013), decorrente do processo legislativo nº 1617/2013, que, ao aprovar o convênio intermunicipal de fixação dos limites, celebrado entre os Municípios de Santana do Matos e Tenente Laurentino Cruz, indevidamente tratou sobre a fronteira do Município de Santana do Matos com Florânia, que não foi signatária do dito convênio, exatamente na divisa onde se encontra o Assentamento Serra Nova, reconhecendo como pertencente ao Município de Santana do Matos, a despeito do já decidido no acórdão citado e passado em julgado no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

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A 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso de apelação e manteve sentença da Vara Única da Comarca de Santana dos Matos. A unidade judiciária condenou um ex-vereador da Câmara Municipal de Santana do Matos às penas de pagamento de multa civil e ressarcimento ao erário, em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa. A acusação é de acumulação de cargos com incompatibilidade de horários.

No recurso interposto no Tribunal de Justiça, ele sustentou que não existia incompatibilidade de horários na acumulação dos cargos de presidente da Câmara Municipal de Santana do Matos e de servidor de um órgão da administração indireta estadual porque o expediente deste era até as 14 horas, podendo cumprir suas obrigações como presidente da Casa Legislativa no turno vespertino.

Alegou também que a ausência do trabalho no período indicado não caracteriza ato de improbidade administrativa, mas mera irregularidade. Afirmou que gozou de licença prêmio e férias pelo órgão estadual no período compreendido entre vários meses de 2017 e início de 2018. Por isso, requereu a reforma da sentença, declarando a inocorrência do ato improbo a si imputado.

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