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TJRN rejeita habeas corpus para homem denunciado por participação em esquema de mercado de próteses

Os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do TJRN negaram o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, denunciado pelos delitos contra a ordem econômica e falsidade ideológica, cuja denúncia foi recebida pela Unidade de Delitos de Organizações Criminosas. Com a decisão, o homem segue preso.

A demanda envolve a chamada ‘Operação Escoliose’, deflagrada para investigar um suposto cartel no mercado de cirurgias ortopédicas, que atuaria em três estados do Nordeste. A defesa alegou ofensa ao princípio do “Promotor Natural”, argumento não acolhido pelo órgão julgador.

Conforme a relatoria do Habeas Corpus existiu a formalização da atribuição à 24ª Promotoria de Investigação Penal, de forma exclusiva, para oficiar nos processos originários da Delegacia Fazendária, bem como em inquéritos policiais vindos da Coordenadoria de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro. O que descarta a alegação da defesa.

O relator destacou que, estando em xeque duas promotorias de justiça com atribuições de proteção de determinado bem jurídico, as nuances e especificidades das suas atividades não podem ser tomadas como “pedra de toque” para invalidar o agir de uma em contraponto ao terreno institucional da outra.

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Os advogados Ariolan Fernandes e Vinicius Oliveira, que fazem a defesa do timbaubense, Jones Batista Lourenço, preso na sexta-feira (06), conseguiu nesta quarta-feira (11), no STJ, decisão em caráter liminar para soltá-lo. O homem tem condenação de mais de 08 anos de prisão em regime fechado por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Sobre a prisão registrada na sexta-feira passada, Jones Batista, foi flagrado nas ruas de Jardim de Piranhas, guiando motocicleta, embriagado e em alta velocidade. Ao ser abordado pela polícia militar, também foi identificado que a moto estava com sinais de adulteração.

No sábado, o juíz negou o pedido de soltura feito pela defesa, sob alegação de que o caso era grave e lembrou da condenação a ser cumprida em regime fechado. Por isso, negou a liberdade.

A defesa foi ao TJRN, mas, também não obtive êxito. Então, foi o STJ, onde conseguiu liminar concedendo liberação de Jones Batisa.

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Decisão é do TJRN

A Vara Única da Comarca de Touros determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que realize o procedimento cirúrgico em favor de uma mulher que sofre com um problema renal, na forma do laudo médico apresentado em juízo, com o custeio do procedimento cirúrgico de “ne-frolitotripsia percutânea com colocação e posterior retirada de cateter duplo J”, diárias de internação hospitalar e procedimentos pré e pós operatórios, bem como todo o necessário ao restabelecimento da saúde da paciente.

Segundo a decisão, fica ainda a unidade responsável pela admissão obrigada a adotar quaisquer medidas necessárias ao atendimento das necessidades médicas da paciente, com as quais arcará o Estado. Ressaltou que o não cumprimento da decisão poderá implicar em crime de desobediência, sem necessidade de nova análise do processo para imposição de multa diária por descumprimento como medida de fomento à efetividade da Justiça.

No processo, a paciente anexou Laudo Médico Circunstanciado, assinado pelo médico urologista que a assiste, onde se confirmou o quadro da paciente de “litíase urinária + uropatia obstrutiva + pielonefrite (CID N.20 + N.13 + N.10), diagnosticado através de tomografia das vias urinárias, a ser solucionada por meio de cirurgia denominada “nefrolitotripsia percutânea com colocação e posterior retirada de cateter duplo J”.

O Laudo Médico aponta, ainda, que, caso não tratada com máxima urgência, a paciente corre o risco de sofrer danos irreparáveis à sua saúde, com infecções urinárias e pielonefrites recorrentes, abcesso renal e perirrenal, sepse, perda das unidades renais, insuficiência renal, diálise ou mesmo óbito. Por isso, requereu, liminarmente, a concessão de liminar de urgência, determinando-se o bloqueio judicial do total de R$ 15.450,00 para a realização do procedimento.

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Os Municípios de Serra de São Bento, São José do Campestre e Monte das Gameleiras estão obrigados a interromper o envio de resíduos sólidos para a área conhecida como “lixão” ou qualquer outra que não atenda à Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). A medida, que corresponde a uma decisão judicial obtida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) em uma ação civil pública (ACP), ainda inclui a suspensão e a proibição da queima dos resíduos e a constante fiscalização no “lixão”.

Antes de ajuizar as ações, o MPRN tentou firmar acordos com os Municípios, mas não obteve êxito. Pelas decisões, os Municípios têm o prazo de 60 dias para contratar uma empresa especializada e licenciada para a destinação dos resíduos de serviço de saúde produzidos em seus territórios.

Além disso, devem promover o cercamento da área onde funciona o atual lixão para impedir que os resíduos sejam depositados por terceiros no local e que crianças, animais e catadores não cadastrados entrem no local. A medida também visa limitar a área degradada e utilizá-la como estação de transbordo provisória por no máximo um ano, mediante o uso de container ou caçamba.

Por fim, foi estabelecido que os Municípios contratem um aterro sanitário licenciado para a disposição final ambientalmente adequada dos seus resíduos sólidos/rejeitos, ainda que de forma temporária e emergencial.

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista (mais tempo para análise) e suspendeu o julgamento que avaliava se manteria ou não a decisão que liberou o pagamento do piso salarial da enfermagem. No último dia 15, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, autorizou o pagamento do piso, e a decisão seguiu para o plenário virtual da Corte.

De acordo com as regras do STF, o ministro deve devolver o processo em até 90 dias.

Na decisão, Barroso afirmou que os valores deveriam ser pagos por estados, municípios e autarquias somente nos limites dos recursos repassados pela União. Já no caso dos profissionais da iniciativa privada, Barroso sugeriu a possibilidade de negociação coletiva.

A decisão do ministro se deu em uma ação apresentada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde).

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O desembargador Cláudio Santos, atendendo a um recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, proferiu decisão, nesta quinta-feira (25/5), autorizando a continuidade do concurso da Polícia Militar nos exatos termos previstos no edital, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível, órgão julgador do TJRN.

No recurso, o Estado alegou que a decisão pela suspensão do concurso estaria preclusa, pois a questão tratada é de ausência de previsão de prova de redação no edital, situação que, conforme regra edilícia, teria prazo para ser impugnada e não o foi.

Na decisão de hoje, o desembargador Cláudio Santos enxergou relevância e probabilidade no direito defendido pelo Estado. “A uma, por não constatar de pronto nenhuma ilegalidade flagrante no edital do certame. A duas, por considerar que, a toda evidência, ocorreu, no presente caso, o instituto da preclusão temporal, já que o candidato não se insurgiu contra o edital no momento apropriado, fazendo-o somente depois de já ter sido reprovado em fase do concurso“, destaca.

Ainda segundo o magistrado, “a decisão recorrida afastou-se da chamada responsabilidade decisória estatal, prevista no art. 20[1] do Decreto-Lei n° 4.657/42 – LINDB,tendo em vista que deixou de ponderar as consequências práticas dela advindas, em especial a quebra da isonomia entre os candidatos, já que aqueles reprovados na prova objetiva ou aprovados e ainda não preparados fisicamente para a prova de aptidão física, serão evidentemente beneficiados“.

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